No julgamento da Petição 3.388 pelo Supremo Tribunal Federal, em 2009, além da confirmação da constitucionalidade da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, criou-se a tese do “marco temporal da ocupação”, a qual afirma que o direito a uma terra indígena só deve ser reconhecido quando a área se encontrava tradicionalmente ocupada na promulgação da Constituição, 05 de outubro de 1988, a menos que se comprove o “renitente esbulho”, ou seja, a reivindicação de retorno em caso de expulsão da área. Desde então, esta tese foi aplicada pelo STF nos processos judiciais que anularam a demarcação de algumas terras indígenas. Para análise destes casos, adota-se o pensamento descolonial como referencial teórico. Assim, o artigo busca responder quais são os elementos de colonialidade presentes na fundamentação da tese do marco temporal pelo STF. Identificou-se que o marco temporal expressa a colonialidade do ser, do saber e do poder, por conta de sua anti-historicidade e desconsideração da situação de violência e tutela do passado, da imposição de formas civilistas e eurocêntricas de relação com o território e com o Estado e da legitimação do contexto político de disparidade de poder em que tais conflitos são instaurados.